MPMS x MPMS: Procurador e promotor ‘se estranham’ em ação por transparência no TCE-MS

Edgar Lemos de Miranda diz que Marcos Alex não tem atribuição para propor a ação

| MIDIAMAX


O procurador de Justiça Edgar Lemos de Miranda, do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) se manifestou contrário ao promotor de Justiça do próprio órgão, Marcos Alex Vera de Oliveira, titular da 30ª Promotoria do Patrimônio Público de Campo Grande, e defendeu a extinção da ação que questiona a falta de transparência do TCE-MS (Tribunal de Contas Estadual de Mato Grosso do Sul). Uma Nota Técnica da CGU (Controladoria-Geral da União) atribuiu nota 4,4 em um máximo de 10 ao portal do Tribunal.

 

Ao se manifestar no mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o procurador admite que a suposta falta de atribuição do promotor sequer é questionada no recurso, mas afirma que ao seu ‘sentir’, o promotor ‘não está revestido de poderes bastantes’ para propor a obrigação de fazer e pede a imediata extinção da ação sem análise do mérito, desconhecendo o recurso.

 

Edgar Lemos de Miranda usa até mesmo a antiga portaria do MPMS [Portaria n.º 772/2010-PGJ, de 7 de junho de 2010] para justificar a sua manifestação. Em resposta, o promotor Marcos Alex lembra que o parecer do procurador ‘desconsiderou por completo o manto da Portaria nº 1205/2019 – PGJ, de 08/04/2019, por meio da qual o Procurador-Geral de Justiça convalidou todos os atos praticados até aquela data, em feitos judiciais e extrajudiciais, pelos Promotores de Justiça de primeiro grau’.

 

“Ou seja, a discussão lançada através da preliminar de carência de ação já nasceu completamente sem sentido, haja vista que em abril deste ano, o próprio PGJ convalidou todas as investigações e ações anteriores, o que abarca a situação da ação de obrigação de fazer proposta em face do TCE/MS”, defende, lembrando ainda que a situação já foi analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

 

O titular da 30ª Promotoria registra nos autos que “de forma surpreendente, a preliminar de carência de ação não decorre de argumentação lançada pela parte Impetrante, interessada no julgamento do Mandado de Segurança, mas sim pelo membro do Ministério Público de segundo grau que oficia no presente feito, que em arrazoado e de forma obliqua, busca trazer a debate importante tema acerca das atribuições dos membros do Parquet de primeiro grau para a propositura de ações”.

 

A manifestação do procurador de Justiça Edgar Miranda foi disponibilizada nos autos no dia 3 de maio, ou seja, um mês depois da nova portaria ser publicada pelo MPMS e após ampla discussão pública sobre o assunto.

 

O recurso que foi impetrado pelo Tribunal de Contas tramita na 3ª Seção Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e aguarda manifestação do relator, desembargador Julizar Barbosa Trindade, desde o início deste mês. O processo em primeiro grau está suspenso até que o recurso seja julgado.

 

Esta não é a primeira vez que o procurador e o promotor divergem dentro do MPMS. No ano passado, Edgar Roberto Lemos de Miranda avalizou o pacto para conclusão das obras do Aquário do Pantanal sem licitação, como queria o acordo homologado pelo PGJ (Procurador-Geral de Justiça) Paulo Cézar dos Passos, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB), e o então presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Waldir Neves.

 

Na ocasião, Miranda comparou o Aquário aos grandes monumentos mundiais, como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, e a famosa torre de Paris, na França, ao ir contra o pedido do promotor Marcos Alex que ingressou com ação contra a contratação direta de empresas sem licitação para concluir o empreendimento por R$ 38,7 milhões.

 

‘Combativo promotor’

 

Edgar Miranda alega reconhecer a intenção de Marcos Alex, citado como ‘combativo promotor’ na manifestação, de tutelar os interesses públicos, mas defende que a atribuição para ajuizar a Ação Civil Pública seria apenas do PGJ (Procurador-Geral de Justiça) Paulo Cézar dos Passos.

 

O promotor alega que a ação sequer trata de improbidade administrativa, mas sim de uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, ‘de modo que não possui como autoridade requerida o Presidente do Tribunal de Contas, bem como não visa a responsabilidade subjetiva do mesmo por ato praticado em razão de suas funções’.

 

Marcos Alex alega, ainda, que se for levada em conta a perspectiva do procurador no parecer, não haveria razão de existir das promotorias de primeiro grau, se que qualquer ação que vise o controle judicial da legalidade dos atos administrativos emanados pelas autoridades elencadas pela antiga portaria esteja sob a atribuição exclusiva do PGJ.

 

“O não fornecimento de medicamentos, o não adimplemento de políticas públicas nas áreas da segurança pública e da educação, a não resolutividade de questões ambientais, por exemplo, que decorrem por vezes de ação/omissão de Secretários de Estado (art. 30, X, “a”. LC 72/94), deveriam ser objeto de demanda judicial promovida privativamente pelo PGJ. Contudo, ordinariamente ações de conhecimento com estes variados temas são promovidas pelos membros do Ministério Público de primeiro grau, dentro de suas respectivas esferas de atuação, e não se tem notícia de que acerca dessa atuação, tenha havido qualquer tipo de insurgência jurídica”.

 

Nota 4,4 de 10

 

A 30ª Promotoria do Patrimônio Público de Campo Grande impetrou uma Ação de Obrigação de Fazer contra o TCE-MS em janeiro de 2018 após verificar falhas no cumprimento da Lei da Transparência no portal do órgão. Segundo a denúncia do MPMS, faltavam dados como relatórios, gastos com pessoal, despesas, receitas recebidas e demais informações.

 

O ‘estranhamento’ entre o procurador e o promotor do MPMS aconteceu no Mandado de Segurança do TCE-MS contra a decisão do juiz da 2º Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, que acatou pedido da promotoria para a CGU (Controladoria-Geral da União) emitir uma Nota Técnica sobre o Portal da Transparência do Tribunal de Contas.

 

No recurso, o TCE alega que o deferimento do pedido viola garantias constitucionais de preservação da autonomia federativa e separação dos Poderes, pois o órgão da União não poderia, em tese, emitir uma nota sobre um órgão estadual, como é o Tribunal de Contas.

 

A pedido do relator do caso no TJMS, o juiz se manifestou afirmando que ‘não há teratologia na decisão que solicita à CGU uma nota técnica sobre o Portal da Transparência do TCE/MS para confirmarmos que a legislação está sendo cumprida. Este magistrado até poderia ter um posicionamento diverso, se fosse a própria Controladoria Geral da União a opor alguma resistência, mas, aqui, ao contrário, a CGU foi solícita, moderna, afinada com o espírito de se desvendar a verdade e apresentou nos autos a nota técnica solicitada. Deveria ser desnecessário destacar que o processo civil brasileiro prestigia a ampla produção probatória, de modo que o juízo se sinta absolutamente seguro a respeito da verdade que o processo revela”, defendeu.

 

O autor da ação, por sua vez, alega que o recurso não pode ser considerado aceitável, já que o TCE-MS utilizou o Mandado de Segurança buscando a suspensão do andamento da ação principal e a invalidade da prova apenas após tomar ciência do teor da Nota Técnica que atribuiu ao Portal nota 4,4.



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